JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000949-12.2022.5.22.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 0000949-12.2022.5.22.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CARÁTER INOVATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, no recurso de revista, pretendeu que a reforma do acórdão regional para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão das progressões por antiguidade, ao argumento de que o Reclamante não preencheu os requisitos necessários para a concessão de progressões e indicando contrariedade à Orientação Jurisprudência Transitória 71 da SBDI-1/TST. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos divorciados da matéria ventilada no recurso de revista, alegando que “as progressões por antiguidade do PCCS e as progressões previstas em acordo coletivo devem ser compensadas” e que as progressões por antiguidade decorrem das regras previstas no PCCS/2008, indicando ofensa aos arts. 7º, XXVI da CF, 111 do CC, e, especialmente, contrariedade à Súmula 51, II/TST. Assim, a parte Agravante traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000949-12.2022.5.22.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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