- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000022-35.2022.5.14.0402, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ECT. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento aplicando a Súmula nº 126, do TST. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: suposta aplicação pelo Tribunal Regional das regras prevista no PCCS/1995 em detrimento daquelas constantes do PCCS/2008. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional manteve a decisão por meio da qual foram deferidas ao reclamante as progressões horizontais por antiguidade em 2017 e 2021 previstas no PCCS/2008, sob o fundamento de que as teses de existência de limitação orçamentária e de ausência de deliberação da diretoria da empresa não constituem óbice ao deferimento das progressões horizontais por antiguidade, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pela reclamada quanto à compensação das promoções por antiguidade deferidas ao reclamante na presente ação com aquelas concedidas por meio dos acordos coletivos, visto não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000022-35.2022.5.14.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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