JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000463-30.2016.5.02.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 1000463-30.2016.5.02.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. NOVAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MARCO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa, ficando prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000463-30.2016.5.02.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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