- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010117-60.2021.5.15.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, vê-se que o reclamante demonstrou que a apreciação da matéria perpassa por supostas violações legais, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020 Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 46 da Tabela de IRR: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?”. A controvérsia é sobre a contagem do prazo prescricional quinquenal incidente sobre a pretensão deduzida pelo reclamante, em face da suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 prevista na Lei nº 14.010/2020. No presente caso, o contrato de trabalho se iniciou em 04/02/2002 e findou em 31/01/2019. A demanda foi ajuizada em 29/01/2021. O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, deu-lhe provimento para declarar a prescrição das pretensões anteriores a 29/01/2016, ou seja, considerou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da reclamação trabalhista, desconsiderando o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020. Para tanto, a Corte Regional asseverou que “o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o período de suspensão previsto no art. 3º, da Lei 14.010/2020, razão pela qual não interfere no cômputo da prescrição quinquenal”. Entretanto, no âmbito desta Corte Superior tem-se firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho e não fixa nenhuma restrição quanto à sua incidência, seja em relação à prescrição bienal ou quinquenal, devendo ser observada na contagem de ambas. Por outro lado, inexiste na lei determinação de que sua incidência restringe-se às ações ajuizadas durante o prazo de suspensão nela estabelecido. Efetivamente, a Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Nesse contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias de suspensão, que corresponde ao intervalo entre os dias 12.06.2020 a 30.10.2020. Na prática, partindo-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, há de se contar retroativamente 5 anos mais 141 dias. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010117-60.2021.5.15.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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