JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010372-98.2022.5.03.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010372-98.2022.5.03.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto os dispositivos indicados como violados nas razões do recurso de revista, quais sejam, os arts. 1º, IV e parágrafo único, 2º, 5º, II, V, XXII e XXIII, e 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal e 2º da CLT não tratam da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto ao art. 2º da CLT, suscitado como violado, cabe acrescentar que é composto de caput e parágrafos, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, também não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020 Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 46 da Tabela de IRR: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?”. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Cinge-se a controvérsia sobre a contagem do prazo prescricional quinquenal incidente sobre a pretensão deduzida pelo reclamante, em face da suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 prevista na Lei nº 14.010/2020 . No presente caso, o contrato de trabalho se iniciou em 3/10/2016 e findou em 20/10/2021. A demanda foi ajuizada em 26/4/2022. O TRT, ao apreciar o recurso ordinário do reclamante, deu-lhe provimento para declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 6/12/2016, ou seja, observou o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020. Para tanto, a Corte Regional asseverou que “não havendo qualquer ressalva da legislação no aspecto, o lapso temporal de suspensão deve ser observado para fins de contabilizar o prazo da prescrição quinquenal” e “considerando a suspensão do prazo por 140 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020), os quais devem ser computados em favor do reclamante, dou provimento para declarar o marco da prescrição quinquenal em 06/12/2016”. No âmbito desta Corte Superior tem-se firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho e não fixa nenhuma restrição quanto à sua incidência, seja em relação à prescrição bienal ou quinquenal, devendo ser observada na contagem de ambas. Por outro lado, inexiste na lei determinação de que sua incidência restringe-se às ações ajuizadas durante o prazo de suspensão nela estabelecido. Efetivamente, a Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput : "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Nesse contexto, correta a decisão do TRT, visto que na contagem do prazo prescricional quinquenal, deve ser observado o período de 141 dias de suspensão, que corresponde ao intervalo entre os dias 12.06.2020 a 30.10.2020. Na prática, partindo-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, há de se contar retroativamente 5 anos mais 141 dias. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010372-98.2022.5.03.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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