- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo Interno 0000100-39.2023.5.06.0233, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, LV, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Precedentes. Desse modo, deve ser afastada a deserção do apelo com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000100-39.2023.5.06.0233. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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