JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000809-90.2020.5.02.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 1000809-90.2020.5.02.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE RAKUTEN MARKETING LTDA E RAKUTEN INC. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à relação de coordenação entre as empresas e a existência de fraude, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses das recorrentes, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o reconhecimento da responsabilidade solidária das recorrentes (5ª e 6ª reclamadas) ao concluir pela formação de grupo econômico por coordenação, tendo em vista a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, na vigência do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, sem impor limitação da responsabilidade a período em que figuraram como sócias em razão do reconhecimento de fraude. Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das balizas firmadas pelo TRT de origem quanto à existência dos elementos que levaram a Corte a concluir pelo reconhecimento do grupo e pela existência de fraude, conforme pretendido pelas partes agravantes, importaria no necessário reexame do extrato fático-probatório dos autos, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal a dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pelas recorrentes. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ÓBICE DA SÚMULA 442 DO TST. Os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, consoante teor do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. No que tange ao tema em destaque, a alegação de violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636 do STF, não autorizando, portanto, o destrancamento da revista. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. A 5ª e 6ª reclamadas postulam pelo afastamento da condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, indicando contrariedade apenas à Súmula 388 do TST, a qual prevê que a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. Verifica-se que o Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000809-90.2020.5.02.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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