- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0000580-23.2018.5.19.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO. No caso em análise, a Corte Regional, com base no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a constituição de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Foi asseverado na decisão recorrida que " o conjunto probatório dos autos evidencia, portanto, unidade de gestão e integração interempresarial, configurando a formação de grupo econômico, conforme previsão nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT " . O Tribunal de origem ainda registrou que "as empresas que integram o polo passivo da demanda fazem parte de um mesmo grupo econômico, sob a gestão do sócio João José Pereira de Lyra". Tal quadro fático delineado pela Corte de origem indica a existência de relação de subordinação entre as reclamadas, motivo pelo qual o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas rés não viola o art. 2º, § 2º, da CLT. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CODEVEDOR SOLIDÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 388. Ocorre que o entendimento consubstanciado no verbete sumular se aplica apenas à massa falida, não alcançando os codevedores solidários, integrantes do mesmo grupo econômico, que não estejam em procedimento falimentar, como na hipótese dos autos. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000580-23.2018.5.19.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.