- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001912-56.2011.5.02.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DOS ANUÊNIOS NA SUA BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. Extrai-se do acórdão regional que a executada foi condenada a pagar diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inclusão das horas extraordinárias e dos anuênios na sua base de cálculo. O TRT, contudo, delimitou que ¿não há pedido na inicial de pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a inclusão em folha de pagamento¿, o que também não foi deferido no título executivo. Neste caso, diante da ausência de determinação expressa no título executivo quanto à inclusão das parcelas vencidas e vincendas até inclusão em folha de pagamento, tem-se que a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema ¿DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DOS ANUÊNIOS NA SUA BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.¿, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que ¿não há pedido na inicial de pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a inclusão em folha de pagamento¿. Concluiu que ¿não foi o pretendido pelo mesmo em sua exordial e não foi o que ficou deferido em sentença¿. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GMMHM/aao/rg 2ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001912-56.2011.5.02.0037 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001912-56.2011.5.02.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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