JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102900-93.2009.5.19.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102900-93.2009.5.19.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, delimitou que há “coisa julgada pela não integração das horas extras tal como decidido pelo Regional em sede de recurso ordinário”, inclusive sob o enfoque de decisão judicial proferida no processo n° 02393-1998-001-19-00-1. Concluiu, portanto, pela impossibilidade de integração das horas extraordinárias na complementação de aposentadoria. Neste caso, o exame da integração, ou não, das horas extraordinárias na mencionada complementação, por força de decisão proferida no processo n° 02393-1998-001-19-00-1, demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102900-93.2009.5.19.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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