- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000056-57.2017.5.09.0585, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. ADESÃO AO PAT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que, antes da adesão da reclamada ao PAT, havia pagamento de auxílio-alimentação com natureza salarial, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, “não obstante o reclamante afirme que sempre recebeu o benefício, não houve alegação ou prova de que houve alteração da natureza do pagamento durante o contrato de trabalho, nem foram apresentados recibos que permitissem verificar o valor pago, se houve descontos ou se houve a integração da parcela em qualquer momento”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 4. Nessa senda, em que o auxílio-alimentação foi instituído mediante adesão ao PAT (Súmula 126/TST) e, no período imprescrito, foi regulamentado por normas coletivas que estabeleceram sua natureza indenizatória, não é possível o acolhimento da tese de que a parcela possui caráter salarial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000056-57.2017.5.09.0585. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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