- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001260-23.2014.5.05.0531, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu como óbices ao provimento do agravo de instrumento a prestação jurisdicional suficiente quanto ao tópico da negativa de prestação jurisdicional, a Súmula 126 do TST e o art. 896, §7º, da CLT em relação aos temas “adicionais de insalubridade e periculosidade” e “multa por embargos declaratórios” e o art. 896, “c”, da CLT quanto aos honorários periciais. Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, a observância aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos quando da interposição do apelo extraordinário e a existência de prequestionamento e confronto analítico das matérias. Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001260-23.2014.5.05.0531. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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