- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001505-76.2022.5.12.0040, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Nos termos do “caput” do art. 896-A da CLT, “o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. Ademais, a prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DA RECLAMADA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório, uma vez que é questão constitutiva do seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). Assim, para o dever de indenizar exsurgir (art. 5º, V e X, da CF), faz-se necessária a presença de requisitos da culpa aquiliana (arts. 186, 187 e 927 do CC): ato ilícito; dano sofrido; nexo causal; e culpa ou dolo do ofensor. 2.2. No caso, embora constatada a presença de risco ergonômico, o Tribunal Regional, à luz do contexto fático-probatório, concluiu não comprovada a “violação de dever jurídico pela ré” ou a “omissão da empregadora, por negligência ou imprudência, que tenha dado causa à patologia contraída pelo obreiro”. Não caracterizada a culpa e não sendo o caso de responsabilidade objetiva, não há dever de indenizar. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001505-76.2022.5.12.0040. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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