JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011318-10.2015.5.01.0031

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011318-10.2015.5.01.0031, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94, PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 116/2000 E MS 7.200/DF. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. COISA JULGADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o TRT registrou que a reclamante foi readmitida em 1º/10/2003, reassumindo sua condição de empregada em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94. Conforme já pacificado pela SBDI-1 do TST, aplica-se a prescrição quinquenal, que fulmina totalmente a pretensão, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 11/9/2015, mais de cinco anos após a readmissão da autora, termo de início do prazo prescricional. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 4. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011318-10.2015.5.01.0031. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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