JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010306-29.2018.5.03.0021

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010306-29.2018.5.03.0021, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. APLICAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM FERIADOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso em tela, verifica-se que a reclamada realizou a transcrição da quase integralidade do capítulo do acórdão em debate, sem destaques hábeis a cumprir com o delineado no art. 896, §1º-A, I a III da CLT. 1.3. É o que se verifica quanto aos temas “Isonomia Salarial” e “Aplicação da Negociação Coletiva”, em fls. 876-878 e fls. 883-884. Ainda, quanto aos temas “Intervalo Interjornada” e “Trabalho em Feriados” a reclamada só realizou a transcrição do interstício que versava sobre horas extas, sem dispor sobre as matérias em debate, ou seja, não realizou os destaques necessários (fls. 887-888). Por fim, como exposto na decisão monocrática, no capítulo “Adicional de Periculosidade”, não foi encontrado postulação nos autos. O tema “Recolhimento Previdenciário” também não possui transcrição completa, uma vez que o tema também é tratado em sentença de embargos de declaração (fls. 704). Assim, impossibilitou elemento essencial ao deslinde da controvérsia e compreensão dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem. 1.4. Assim, impossibilitou elemento essencial ao deslinde da controvérsia e compreensão dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem. 1.5. Não basta a mera transcrição do capítulo do acórdão, sem destaques, visto que impossibilita extrair, com exatidão, qual o trecho da decisão que representa a insurgência da parte, necessário ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2 – HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte demandam reanálise do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que, por sua vez, consignou que os cartões de ponto são válidos e, a partir de então, determinou a apuração dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. 3.1. A parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Ocorre, porém, que seu recurso de revista foi conhecido e provido quanto a este ponto, não merecendo acolhimento o agravo por ausência de interesse recursal. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010306-29.2018.5.03.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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