- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 0001006-70.2021.5.06.0242, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: I. AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravos a que se dão provimento. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. Nos termos da jurisprudência desta Corte (Dissídios Coletivo nº 100295-05.2017.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000), a manutenção dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano ofende o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravos de instrumento de que se conhecem e a que se dão provimento. III. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção de Dissídios Coletivos do TST, após o julgamento dos dissídios coletivo nº 100295-05.2017.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000, com vistas a viabilizar a manutenção do plano de saúde aos empregados da ECT, firmou entendimento no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, pactuado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, de modo a autorizar a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados para o custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, mas também de determinar a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano . Assim, no que concerne à aplicação da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, a Sessão de Dissídios Coletivos afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde para os genitores além do prazo expressamente fixado de um ano (cujo encerramento deu-se em 31/07/2019), não havendo falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva no aspecto. Ressalva de entendimento do Relator. Recursos de revista de que se conhecem e a que se dão provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001006-70.2021.5.06.0242. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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