JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100879-43.2017.5.01.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0100879-43.2017.5.01.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. Na espécie, ao arguir a preliminar de nulidade do acórdão regional, a reclamada não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Regional registrou que o Manual de Normas de Recursos Humanos - MANO da reclamada estabelece que a base de cálculo da gratificação de férias somente exclui os benefícios e adicionais recebidos em caráter eventual. 2. Constatou, ainda, que o pagamento das parcelas "horas extras" e "prejulgado 24" se dava de maneira habitual, motivo pelo qual foram computadas no cálculo da gratificação de férias. 3. Diante desse cenário, que não pode ser revisado nesta instância extraordinária, conforme, disposto na Súmula 126 do TST, incólume o art. 114 do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100879-43.2017.5.01.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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