JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0102246-64.2016.5.01.0227

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento 0102246-64.2016.5.01.0227, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para o TRT manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de gratificação de férias pela inclusão da parcela "prejulgado 24" (código 0043) na base de cálculo. 4 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: "(...) A Ré opõe embargos de declaração para se insurgir contra a inclusão da parcela ' prejulgado 24' na base de cálculo da gratificação de férias. Além disso, ela prequestiona a violação ao art. 114 do Código Civil e ao inciso II do art. 5º da Constituição Federal. (...) Ressalte-se que o Demandante cumpriu muitas horas extras em quase todos os meses do período imprescrito. Logo, a parcela não pode ser considerada eventual para fins de exclusão da base de cálculo da gratificação de férias. Desse modo, a parcela "prejulgado 24" (código 0043), que corresponde ao valor da média aritmética das horas extras nos 12 meses anteriores para fins de remuneração de férias, deve ser incluída na base de cálculo da gratificação, como determinou o juízo de origem" (fls . 522-523) 5 - Contudo, deveria a parte também ter transcrito os seguintes excertos do acórdão recorrido, elucidativos das peculiaridades fáticas que nortearam o TRT de origem: "Em 2001, a Ré e o sindicato profissional concordaram em alterar a base de cálculo da gratificação de férias para novos empregados, nos termos da cláusula 18ª do acordo coletivo de trabalho de 2001/2002, com destaque para os parágrafos 2º, 3º e 6º (fls. 330/331). Contudo, é fato incontroverso que a regra permaneceu inalterada para os empregados contratados antes de 2002. No presente caso, o Autor foi admitido em 06.10.1980, tendo direito à gratificação de férias no valor correspondente a 100% da remuneração integral do mês das férias, excluídos benefícios e adicionais pagos em caráter eventual . Como ressalta o juízo de origem, a Ré pagava, a título de gratificação de férias, valor correspondente ao somatório do salário, do triênio e do adicional de insalubridade (no período em que essa parcela era paga), conforme fichas financeiras de fls. 153/173. A empregadora desconsiderou as rubricas referentes às horas extras habitualmente cumpridas pelo Autor " (fl. 502). 6 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu não atendida a norma do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 7 - Sinale-se, ainda, que, ao não observar a exigência de indicar devidamente o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102246-64.2016.5.01.0227. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101055-42.2017.5.01.0261

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 26/10/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DA CEDAE. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO REGIONAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA DA RECLAMADA. Com efeito, cinge-se a controvérsia em saber se as horas extras (código 090) devem ou não integrar a base de cálculo da verba denominada "gratificação de férias" da CEDAE, tendo em vista o que dispõe o item 15 do Manual de Normas de Recursos Humanos, aplicável …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100423-08.2017.5.01.0005

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 16/11/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL. JULGAMENTO CONCLUÍDO . PERDA DO OBJETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1.1 . Em que pesem os argumentos do autor quanto à necessidade de sobrestamento do feito, verifica-se que o IRDR instaurado nos autos do processo 0100949-87.2017.5.01.0000 foi julgado pelo Tribunal Region…

Agravo 0100879-43.2017.5.01.0009

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 14/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. Na espécie, ao arguir a preliminar de nulidade do acórdão regional, a reclamada não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional. Agravo de que se conhece e a …

Agravo 0100819-55.2019.5.01.0056

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO. 1. O Tribunal Regional entendeu que a questão relativa à possibilidade de cumulação da gratificação de férias com o terço constitucional não faz parte da matéria centralmente discutida nos autos. 2. A reclamada, em suas razões de recurso de revista, embora tenha impugnado de forma sucinta esse fundamento do acórdão regional, argumentando que foram deferid…

Agravo de Instrumento 0010363-69.2018.5.03.0046

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/12/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÕES HORIZONTAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da pa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.