- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0102246-64.2016.5.01.0227, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para o TRT manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de gratificação de férias pela inclusão da parcela "prejulgado 24" (código 0043) na base de cálculo. 4 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: "(...) A Ré opõe embargos de declaração para se insurgir contra a inclusão da parcela ' prejulgado 24' na base de cálculo da gratificação de férias. Além disso, ela prequestiona a violação ao art. 114 do Código Civil e ao inciso II do art. 5º da Constituição Federal. (...) Ressalte-se que o Demandante cumpriu muitas horas extras em quase todos os meses do período imprescrito. Logo, a parcela não pode ser considerada eventual para fins de exclusão da base de cálculo da gratificação de férias. Desse modo, a parcela "prejulgado 24" (código 0043), que corresponde ao valor da média aritmética das horas extras nos 12 meses anteriores para fins de remuneração de férias, deve ser incluída na base de cálculo da gratificação, como determinou o juízo de origem" (fls . 522-523) 5 - Contudo, deveria a parte também ter transcrito os seguintes excertos do acórdão recorrido, elucidativos das peculiaridades fáticas que nortearam o TRT de origem: "Em 2001, a Ré e o sindicato profissional concordaram em alterar a base de cálculo da gratificação de férias para novos empregados, nos termos da cláusula 18ª do acordo coletivo de trabalho de 2001/2002, com destaque para os parágrafos 2º, 3º e 6º (fls. 330/331). Contudo, é fato incontroverso que a regra permaneceu inalterada para os empregados contratados antes de 2002. No presente caso, o Autor foi admitido em 06.10.1980, tendo direito à gratificação de férias no valor correspondente a 100% da remuneração integral do mês das férias, excluídos benefícios e adicionais pagos em caráter eventual . Como ressalta o juízo de origem, a Ré pagava, a título de gratificação de férias, valor correspondente ao somatório do salário, do triênio e do adicional de insalubridade (no período em que essa parcela era paga), conforme fichas financeiras de fls. 153/173. A empregadora desconsiderou as rubricas referentes às horas extras habitualmente cumpridas pelo Autor " (fl. 502). 6 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu não atendida a norma do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 7 - Sinale-se, ainda, que, ao não observar a exigência de indicar devidamente o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102246-64.2016.5.01.0227. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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