- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000051-08.2022.5.10.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NOME. MESMO GRUPO ECONÔMICO. ERRO MATERIAL SANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não há omissão no julgado que analisa de forma clara e fundamentada a regularidade da contestação apresentada, concluindo que o erro na indicação da parte demandada se restringiu à nomenclatura da empresa, sem comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A retificação de erro material na contestação, quando não demonstrado prejuízo à parte adversa e presente identidade de procuradores e vínculo entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não configura nulidade, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da solução de mérito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada e decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000051-08.2022.5.10.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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