JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000661-45.2023.5.06.0142

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000661-45.2023.5.06.0142, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da demandada. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “Destarte, mantenho a sentença que condenou a reclamante no pagamento na parcela (5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes), mas que deixou bem realçado que, ‘Em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, aplique-se o art. 791, §4º, da CLT.’”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 4. Entretanto, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 5. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. 6. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que noutro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). 7. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 8. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, decidiu em harmonia com a decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de na fase processual acrescer juros compensatórios de 1% junto com a SELIC. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “[...] requer o autor ‘a reforma do julgado para que no período em que foi determinada a aplicação da taxa Selic, que seja acrescido o pagamento de juros de 1% ao mês.’”. Ressaltou a impossibilidade do pleito recursal e assentou que “o Magistrado sentenciante tão somente observou a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59.” ao determinar a “Correção monetária a partir da exigibilidade do crédito, observando-se o índice IPCA E até a citação, além da aplicação dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, então, a taxa SELIC, que integra tanto a correção monetária quanto o juros de mora, conforme decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. 5. Logo, o Tribunal Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. A questão se refere às alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente quanto à alteração do art. 71, § 4º, da CLT (intervalo intrajornada). 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “A modulação respeitante à pausa intervalar foi corretamente observada, em razão da vigência da Lei nº 13.467/2017, de maneira que não procede o requerimento da reclamante, no sentido de que seja reconhecida a natureza salarial da parcela, mesmo após 10/11/2017.”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004) firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000661-45.2023.5.06.0142. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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