- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000593-90.2020.5.05.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: I – DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora em face de acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. No caso, a Corte Regional concluiu que “[...] os débitos trabalhistas constituídos no feito sejam calculados conforme critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no julgamento das ADC´s 58 e 59 - ADI´s 5.867 e 6.021 pelo STF, a saber: incidência do IPCA-E e juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, somente.”. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 5. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 6. Deveras, o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 7. Assim, nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros, subsistindo controvérsia quanto a qualquer um dos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. 8. Assim, ao determinar a aplicação integral da tese fixada pelo STF, a Corte Regional decidiu em conformidade com os Tribunais Superiores. Agravo de instrumento a que nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré em face de acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca das alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente quanto à alteração do art. 71, § 4º, da CLT (intervalo intrajornada). 3. Na hipótese, a Corte Regional ressaltou que a autora foi “[...] admitida em 01/10/2015 e desligada em 20/01/2020, ou seja, o contrato teve início de vigência muito antes do advento da Lei nº 13.467/2017.” e concluiu pela reforma da sentença “[...] para que seja acrescido à condenação da Reclamada o pagamento da hora cheia relacionada aos horários intervalares intrajornadas suprimidos durante todo o período contratual, bem como para reconhecer a natureza salarial da verba em comento, com reflexos nas demais verbas remuneratórias especificadas.”. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000593-90.2020.5.05.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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