- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0101889-22.2017.5.01.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INFORMAÇÕES CONTIDAS DOCUMENTO QUE PERMITEM CONFIRMAR O RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Hipótese em que o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção ao fundamento de que a reclamada “ deixou de atender às exigências previstas no item III do supracitado dispositivo, na medida em que não colacionou aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ”. 2. Todavia, o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. E, no caso, a apólice apresentada pelo reclamado contém, em seu frontispício, o número do respectivo registro na SUSEP, além de outros dados que permitem conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos termos do § 2º do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101889-22.2017.5.01.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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