JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000127-38.2020.5.09.0073

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000127-38.2020.5.09.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTDA. E OUTRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. No caso dos autos, a decisão embargada explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu caracterizada a presença dos elementos caracterizadores do grupo econômico entre as reclamadas, razão pela qual não há que se falar em nulidade. Embargos de declaração desprovidos. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Argui a reclamada que não se encontram presentes os elementos caracterizadores da formação do grupo econômico. Ocorre que o Regional registrou, expressamente, na decisão guerreada, que a formação do grupo econômico entre as rés ficou devidamente comprovada nos autos. Consta da decisão regional que, “no caso, infere-se que restou incontroversa a formação de grupo econômico entre as rés Ivaicana e outras, as quais constituíram os mesmos procuradores, apresentaram defesa conjunta e constituíram o mesmo preposto para representá-las em audiência. As atividades econômicas das reclamadas estavam relacionadas à cana de açúcar, transformação e comercialização de seus produtos para atingirem seus objetivos sociais, de modo que todas, ainda que indiretamente, se beneficiaram da força de trabalho do reclamante. Assim, correta a r. sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilização solidária entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, não existindo qualquer violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório”. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, n ão há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada. São, portanto, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor do exequente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. E OUTROS (IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA.) CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Cinge-se a controvérsia à arguição da reclamada I vaicana Agropecuária Ltda. (em recuperação judicial) de omissão no acórdão guerreado no que tange ao fundamento de ausência de impugnação à decisão denegatória do agravo de instrumento. Todavia n ão há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, pois de fato a ré não impugnou os fundamentos da decisão proferida em embargos de declaração. Assim, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor do exequente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000127-38.2020.5.09.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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