JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000126-53.2020.5.09.0073

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000126-53.2020.5.09.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTDA. E OUTROS . CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A reclamada Wilmar Sugar Holdings pte. Ltda. e outros interpõe os presentes embargos de declaração ao argumento de que a decisão embargada é omissa quanto à ausência de elementos caracterizadores do grupo econômico. Não há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, pois ali consta que o Regional registrou, expressamente , que essa composição ficou devidamente comprovada nos autos. Consta da decisão regional que "apesar do esforço recursal no sentido de que as reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR INTERNATIONALLTD e WILMAR SUGAR PTELTD não teriam qualquer participação societária nas empregadoras IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. e RENUKA VALE DO IVAI S.A., consta expressamente na sentença a descrição da participação societária de cada empresa/elo dessa "corrente" que forma o grupo econômico ora debatido, autorizando concluir que sim, as recorrentes fazem parte do grupo", bem como "No organograma do Grupo WILMAR anexo ao referido requerimento, a reclamada WILMAR INTERNATIONAL LTD figura como detentora de 100% do capital da WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., por sua vez detentora de 77,75% do capital da WILMAR SUGAR PTE LTD (ID. 03c0ca0 - Pág. 29). Já o organograma do Grupo RENUKA então apresentado ao CADE indica a SHREE RENUKA SUGARS LTD como detentora de 83% do capital da SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, por sua vez detentora de 100% do capital da SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, por sua vez detentora de 100% do capital da RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. e 59,4% do capital da RENUKA DO BRASIL S.A. (ID. 03c0ca0 - Pág. 31). Por sua vez, a RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. e a SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA são as únicas sócias da IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA, conforme contrato social consolidado (ID. bd2c9bb)", razão pela qual se verifica que foi analisada toda a matéria arguida e de forma fundamentada. Assim, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada Wilmar Sugar Holdings pte. Ltda. e outros , deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor do exequente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000126-53.2020.5.09.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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