JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000765-08.2019.5.09.0073

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000765-08.2019.5.09.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. Não existindo vícios a serem sanados no acórdão embargado, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, deve ser-lhes aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação, em favor do reclamante. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO CARACTERIZADO . No caso, da análise dos embargos de declaração interpostos pela reclamada IVAICANA AGROPECUARIA LTDA., verifica-se que ela somente alega a inconstitucionalidade da transcendência e, sucessivamente, que seu recurso tem transcendência. Com efeito, a reclamada nada menciona sobre as questões enfrentadas no acórdão embargado, tampouco ataca qualquer dos fundamentos da decisão. Contudo, a matéria envolvendo o instituto da transcendência não foi tratada na decisão embargada, de modo que os embargos declaratórios interpostos não têm pertinência com a decisão proferida, sendo, portanto, manifestamente protelatórios. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelos reclamados, deve ser-lhes aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação, em favor do reclamante. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000765-08.2019.5.09.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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