- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020018-21.2023.5.04.0771, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CLÁUSULAS DA APÓLICE DE SEGURO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Constou no despacho denegatório que a cláusula 1.2 da apólice de seguro impediria o levantamento de valores incontroversos em execução provisória, uma vez que prevê o acionamento do seguro apenas com o trânsito em julgado do recurso. A parte alega que a cláusula 5.1, a, da apólice, ao caracterizar o sinistro, garantiria os valores incontroversos em caso de determinação judicial. O TRT considerou que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada seria inservível para substituir o depósito recursal, porque não garante o Juízo de maneira plena e indubitável e, por isso, considerou o recurso de revista deserto. Existem determinadas apólices de seguro garantia judicial nas quais há condições gerais em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, mas que possuem condições especiais em conformidade com referido Ato, com o registro de que somente prevalecerão as condições gerais naquilo que não se contraponham às condições especiais. Em uma situação como essa (conflito entre condições gerais e condições especiais, em que a própria apólice garante a aplicação das condições especiais, que estão em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019), há de ser considerar válida a apólice. Entretanto, não é o que acontece no caso em exame. Com efeito, no presente caso, há contradição entre cláusulas que pertencem, ambas, às condições especiais (cláusulas 1.2 e 5.1, a, das condições especiais), o que dificultaria a execução de valores incontroversos, na medida em que seria necessário estabelecer qual cláusula prevaleceria em caso de recurso julgado de forma definitiva, com valores incontroversos a serem executados. Assim, o óbice diz respeito à dubiedade das próprias cláusulas especiais entre si, visto que na apólice juntada, no item 1.2 afirma-se que a cobertura somente terá efeito após o trânsito em julgado da decisão ou do acordo judicial, enquanto no item 5.1, a, estabelece como caracterizado o sinistro com o trânsito em julgado da decisão ou com a determinação judicial, o que pode levantar questionamentos à situação de eventual trânsito em julgado parcial com execução definitiva dos valores correspondentes. O art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado corresponda ao montante da condenação (acrescido de, no mínimo, 30%), que deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, a, garantindo que o valor segurado esteja disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso que ele visa preparar. O artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos artigos 2º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. Há julgados da 6ª Turma nesse sentido. Ademais, ainda que fosse superada a contradição entre as cláusulas especiais acima elencadas, observa-se que a parte não trouxe aos autos as cláusulas gerais da apólice do seguro, o que, por si só, constitui irregularidade que invalida a garantia apresentada e enseja a deserção do recurso que visa garantir. Julgados. Não há se falar em concessão de prazo para a regularização do seguro garantia quando o recurso de revista for interposto na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, como no caso, pois o art. 6º, II, do referido ato estabelece que não preenchidos os requisitos do art. 3º, II, do art. 5º, I e do art. 10, II, a do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos em que detectou o despacho denegatório. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020018-21.2023.5.04.0771. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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