JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000044-79.2020.5.19.0061

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

TST – Agravo 0000044-79.2020.5.19.0061, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. I - INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição de trecho do acórdão que não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes. 2. Na hipótese, não obstante a reclamada, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. 3. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abarca todos os fatos e fundamentos jurídicos utilizados pela Corte de origem para embasar sua decisão, especialmente quanto à invalidade dos controles de ponto por exceção, à inconsistência entre registros de jornada e fichas financeiras e à distribuição do ônus da prova com base na Súmula nº 338, I e III. 4. Ressalta-se que os trechos não transcritos seriam indispensáveis para aferir as violações apontadas. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, MÉDICO E ODONTOLÓGICO. PROJEÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1. 2. Nesse sentido, a projeção do aviso prévio alcança inclusive os benefícios concedidos habitualmente no curso do contrato de trabalho, como plano de saúde, auxílio odontológico e auxílio alimentação, os quais devem ser mantidos durante o referido período. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento dos valores relativos ao auxílio médico, odontológico e alimentação durante o período do aviso prévio indenizado, por entender que tais parcelas foram regularmente concedidas ao longo do contrato de trabalho e que sua supressão, ainda que no curso do aviso prévio indenizado, configuraria alteração contratual lesiva. 4. Desse modo, ao reconhecer o direito aos benefícios durante o aviso prévio indenizado, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. III – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790 da CLT, estabelecendo que a concessão da justiça gratuita pode ocorrer de forma presumida para trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS ou mediante comprovação da insuficiência de recursos para aqueles que percebem acima desse limite. 2. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 do IRR (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3. Na hipótese, o Colegiado Regional manteve a sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, ao fundamento de que a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira. 4. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000044-79.2020.5.19.0061. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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