- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0100963-75.2017.5.01.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. ATRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. No caso, a Corte regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que, de encontro à alegação do reclamante, “ Data vênia do Juiz a quo , as atribuições do autor - calcular dívidas, avaliar garantias, contatar clientes, entre outras - excediam a fidúcia inerente aos contratos de trabalho em geral, condição que efetivamente caracteriza a incidência do §2º do art. 224 da CLT, não havendo falar, portanto, em pagamento a título de labor suplementar da sétima e oitava horas de trabalho” (pág.3.274). Salienta-se que para se chegar à conclusão diversa seria necessário reexaminar os fatos e as provas produzidos nos autos, o que encontra óbice na mencionada Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas. Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela parte embargante. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100963-75.2017.5.01.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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