JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012164-12.2017.5.15.0146

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0012164-12.2017.5.15.0146, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O acórdão analisou de forma completa a matéria, e apontou que “ao contrário do delimitado pelo banco réu no recurso de revista, a reclamante não era a autoridade máxima dentro da agência, entendendo devidas as horas extras excedentes da 8º (oitava) diária e 40º (quadragésima) semanal, nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT” . Assim, o apelo teve seu seguimento obstado diante da aplicação da Súmula nº 126 do TST, diante da necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático probatória. Saliente-se, ademais, que o eventual entendimento divergente em relação a outros órgãos colegiados desta Corte superior não enseja reparo da decisão pela estreita via dos embargos declaratórios. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012164-12.2017.5.15.0146. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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