- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0101168-38.2017.5.01.0247, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Os questionamentos trazidos pelo reclamado e alegados como não analisados no acórdão embargado foram respondidos no julgamento do agravo interno, no qual ficou consignado que “a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no entendimento de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo que evidencie uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo ” . Contudo, no caso destes autos, verificou-se que "nas atividades desempenhadas pela reclamante, inexistia a presença de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, razão pela qual não se enquadrava a autora na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT". Acrescentou-se que a Súmula nº 102, item I, do Tribunal Superior do Trabalho preceitua que a configuração da função de confiança depende da prova das reais atribuições desenvolvidas pelo empregado, sendo, pois, insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101168-38.2017.5.01.0247. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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