- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 0074000-60.2000.5.17.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) INCORREÇÃO DOS SALÁRIOS PAGOS APÓS A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. 2) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 3) JUROS DE MORA SOBRE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 4) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, porque não preenchido o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. No caso, a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal por ela indicados, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Na hipótese em que a demanda encontra-se na fase de execução de sentença - caso dos autos -, o recurso de revista somente é cabível, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, mediante a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de forma que, no caso, cabia à parte fazer a alegação, de maneira precisamente analítica, desses dispositivos. Agravo de instrumento desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0074000-60.2000.5.17.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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