- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000672-09.2019.5.07.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O executado, ora agravante, não atendeu ao determinado pelo art. 896, § 1º - A, IV, da CLT, pois não se verifica transcrição, no tópico da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, da petição dos embargos de declaração. Na verdade, o que se percebe da leitura das razões do recurso de revista é que o executado, ora agravante, transcreveu apenas o pedido constante das razões dos embargos de declaração, sem a transcrição dos seus fundamentos, em prejuízo do exame da existência, ou não, de vício na decisão embargada. O recurso de revista, portanto, não atendeu ao art. 896, § 1º - A, IV, da CLT, razão pela qual não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCS 58 E 59 DO STF. E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição que informam os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto aos temas objeto de insurgência recursal. Não se verifica, portanto, a existência de trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000672-09.2019.5.07.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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