JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000207-06.2021.5.05.0161

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo Interno 0000207-06.2021.5.05.0161, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da inclusão dos juros e demais encargos de financiamento das vendas a prazo na base de cálculo das comissões devidas ao obreiro. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela-se consonante com a jurisprudência atual desta Corte superior, no sentido de que os juros e demais encargos do financiamento das vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões; b) não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não demonstrada a transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000207-06.2021.5.05.0161. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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