- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0016926-43.2021.5.16.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que no cálculo das comissões devidas ao empregado devem ser integrados os juros e os encargos financeiros, salvo se houver ajuste em sentido contrário. Precedentes da SBDI-1 e de Turma. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que os juros e os demais encargos financeiros acrescidos às vendas a prazo não compõem a base de cálculo das comissões, a despeito de não registrar a existência de qualquer pactuação nesse sentido. 3. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no artigo 7º, X, da Constituição Federal, o que implicou o provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016926-43.2021.5.16.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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