- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo 0010826-49.2018.5.03.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório, registrou que " O lixo encontrado no ambiente de trabalho da reclamante equipara-se ao lixo doméstico, e a rotatividade dos usuários não altera essa caracterização ". Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 126/TST. Como anotado na decisão agravada, em que pese a alegação da Autora no sentido de que os banheiros eram utilizados por aproximadamente 240 pessoas, tal premissa não consta no acórdão regional, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297/TST. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 10.000,00), o que perfaz o montante de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010826-49.2018.5.03.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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