- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010029-81.2015.5.03.0097, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI da Constituição Federal, elasteceu a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento e que desempenhavam atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA MISTA. SÚMULA N.º 60, II, DO TST . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o fato de a jornada ordinária de trabalho iniciar após as 22 horas e encerrar posteriormente às 5 horas não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna. E outro não poderia ser o entendimento, na medida em que a Súmula n.º 60, II, do TST está em sintonia com o objetivo do art. 73, § 5.º, da CLT, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010029-81.2015.5.03.0097. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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