- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001495-13.2017.5.02.0446, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNOS. “DUPLA PEGADA”. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A prorrogação da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para além das 6 horas de trabalho, ainda que consideradas as peculiaridades afetas aos portuários, torna necessária a observância das normas de ordem pública inerentes à saúde e higiene dos empregados, razão pela qual é devido o pagamento como extra dos intervalos intrajornada e interjornadas descumpridos em razão da dobra de jornada ou “dupla pegada”, independentemente de o trabalhador espontaneamente engajar-se para o segundo turno bem como de o trabalho ser em proveito de operadores portuários distintos. Portanto, tais particularidades não eximem o OGMO da responsabilidade pelo pagamento das horas extraordinárias em razão da não concessão dos intervalos, por se tratar de norma afeta à saúde e segurança do trabalhador. Ressalte-se, por outro lado, que a presente hipótese não tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, pois o Tribunal Regional não registrou que havia previsão na norma coletiva de supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas quando houvesse a “dupla pegada”. Recurso de Revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001495-13.2017.5.02.0446. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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