- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000643-17.2019.5.02.0705, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante não impugna, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional, qual seja: I) em relação à assistência judiciária gratuita, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; II) quanto à correção monetária, a sintonia da decisão recorrida com o entendimento adotado pelo STF, em decisão de efeito vinculante. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, limitando-se a renovar as razões do recurso de revista, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, nos temas. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não exercia cargo de gestão, exceção do art. 62, II, da CLT. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT registrou que a ré não trouxe aos autos os registros de horários do autor, o que atrai a incidência da Súmula nº 388, I, do TST. Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a sucumbência recíproca só ocorre quando as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade, não se configurando na hipótese em que o pedido do autor é parcialmente acolhido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000643-17.2019.5.02.0705. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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