- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Recurso de Revista 0020001-15.2019.5.04.0871, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INDEVIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a dispensa por justa causa e condenou a reclamada ao pagamento da gratificação natalina proporcional. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado exclui o direito ao recebimento do 13º salário proporcional, ante as disposições do art. 3º da Lei nº 4.090/62, instituidora da gratificação de natal. Dessa forma, a lei é expressa ao dispor que apenas em casos de dispensa sem justa causa é que o empregado terá direito ao recebimento do 13º salário de forma proporcional. Precedentes. Nesse contexto, entende-se que o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento do 13º salário de forma proporcional. Como se observa, o entendimento do Tribunal Regional foi contrário àquele pacificado no âmbito desta Corte, sendo indevido o 13º salário proporcional, uma vez que configurada a dispensa do empregado por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS . Hipótese em que se discute o direito de empregado dispensado por justa causa ao percebimento das férias proporcionais. Esta Relatora adotava o entendimento de também ser indevido o pagamento de férias proporcionais na hipótese de dispensa por justa causa, com fundamento no parágrafo único do art. 146 da CLT e na Súmula 171 do TST. No entanto, a Convenção nº 132 da OIT (Decreto nº 3.197, de 05.10.99), da qual o Brasil é signatário, em seus arts. 4º e 11, autoriza o pagamento da indenização de férias proporcionais - inferiores a um ano - independentemente do motivo da dispensa. Em face do aparente conflito de normas, no caso, entre a CLT e a Convenção nº 132 da OIT, o STF já decidiu no RE 466.343-1/SP que a norma internacional de direitos humanos ratificada pelo Brasil deve prevalecer sobre a legislação nacional conflitante, em virtude do princípio da norma mais favorável ao trabalhador (art. 7º da Constituição Federal). Assim, a interpretação literal do art. 146 da CLT, que exclui o direito às férias proporcionais em caso de justa causa, é considerada incompatível com a Convenção nº 132 da OIT e com os princípios constitucionais de proteção aos direitos trabalhistas. Ressalto que esse é o atual posicionamento adotado por esta Turma, conforme recente acórdão de relatoria da Exma. Ministra Liana Chaib, no RRAg-20774-49.2018.5.04.0013 (DEJT 25/3/2025). Prevalecendo a aplicação da Convenção nº 132 da OIT em detrimento da legislação interna (art. 146 da CLT e Súmula 171 do TST), correto o acórdão regional que deferiu o pagamento de férias proporcionais ao empregado dispensado por justa causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020001-15.2019.5.04.0871. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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