- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Recurso de Revista 0025212-53.2019.5.24.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a incorporação da gratificação da função recebida por mais de dez anos. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a aplicação da Súmula 372, I, do TST, segundo a qual "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" . O reclamante, portanto, faz jus à incorporação pleiteada, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional nos termos em que proferido. Registre-se que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois o autor já havia preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025212-53.2019.5.24.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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