- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0000067-84.2019.5.05.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O TRT reconheceu o direito à incorporação de função, tendo em vista que a reclamante exerceu funções de confiança por mais de dez anos. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126 do TST, não há como afastar a aplicação da Súmula 372, I, do TST, segundo a qual, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Registra-se, ainda, que a referida Súmula não exige que a percepção de gratificação ocorra em virtude do exercício da mesma função, até porque o objetivo da jurisprudência foi exatamente impedir a instabilidade financeira daquele que tem suprimida a gratificação paga por mais de dez anos ininterruptos, sendo irrelevante que tenha ocorrido em decorrência do exercício de funções diversas. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000067-84.2019.5.05.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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