- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Agravo 0010492-09.2021.5.03.0163, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 02/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria “turno ininterrupto de revezamento - horas extras habituais - norma coletiva - jornada de trabalho superior a oito horas diárias”, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1046: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ”, entendimento consubstanciado no processo ARE 1121633, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09/05/2023. Em janeiro de 2024, a Vice-Presidência admitiu o Recurso extraordinário no processo nº AIRR – 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia (RE 1.476.596/MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), para definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, adequa-se ou não à tese fixada no Tema 1046 de repercussão geral. Isso em razão da existência de decisões conflitantes na Suprema Corte no sentido de que a situação diz respeito ao descumprimento da própria norma coletiva, e não de invalidade, a atrair o entendimento das Súmulas 279 e 454 do e. STF. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte, em sessão virtual realizada de 05.04.2024 a 12.04.2024, determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral. Desse modo, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com o Tema 1046 de repercussão geral, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010492-09.2021.5.03.0163. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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