JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010848-97.2022.5.15.0142

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
22/05/2025

TST – Agravo 0010848-97.2022.5.15.0142, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, § 3º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o plano de cargos e salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, viola o artigo 461, § § 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, os quais determinam a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Nesse contexto, as diferenças salariais pleiteadas são devidas à parte reclamante. Registre-se, contudo, que tal condenação se submete aos limites temporais de vigência do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT com redação anterior à Reforma Trabalhista. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Assim, conclui-se que o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista é devido, limitando-se, contudo, seus efeitos ao período contratual anterior à nova lei, que passa a reger os fatos ainda não consumados, aos quais não se restringe os efeitos do PCCS, ante a viabilidade jurídica dos critérios do plano (sem alternância entre antiguidade e merecimento) após tal mudança legislativa. Em síntese, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, correta a decisão regional ao concluir que “o recorrente faria jus às diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, limitadas ao período não prescrito, até o advento da Reforma Trabalhista (11/11/2017), em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação em folha de pagamento, com os reflexos postulados”. Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010848-97.2022.5.15.0142. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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