JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011696-47.2021.5.15.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo 0011696-47.2021.5.15.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 JÁ FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu postula seja excluída a condenação ao pagamento das promoções por antiguidade deferidas em função da ausência de alternância dos critérios antiguidade e merecimento nos termos do que previa o art. 461, §§ 2º e 3º da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). 2. A Corte Regional assentou que no plano de cargos e salários instituídos no âmbito do réu, “ não houve o estabelecimento dos critérios de antiguidade e merecimento de forma alternada , conforme previsão contida nos § 2º e § 3º do art. 461 da CLT (...) não era adotado em nenhum momento exclusivamente o critério da antiguidade ” . 3. Ainda que se trate de ente da administração pública, como no caso do réu, a jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, uma vez adotado o regime celetista, o Plano de Cargos e Salários, firmado anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, deve observar o disposto nos arts. 461, §§ 2º e 3º da CLT, segundo os quais, em se tratando de empregador com pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão obedecer, de forma alternada, aos critérios de antiguidade e merecimento . 4. Destaque-se que o acórdão regional também já se encontra adequado à tese firmada pelo Pleno do TST (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), segundo a qual a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Nesse sentido, o TRT expressamente limitou a condenação do réu ao pagamento de diferença salarial decorrente da inobservância das promoções por antiguidade “ até 10/11/2017” . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011696-47.2021.5.15.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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