- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Agravo 0011754-50.2021.5.15.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “a Reclamante, na função de Coordenadora de Turno e Gerente de Negócios, não detinha os poderes de mando relatados pela defesa, apenas uma fidúcia mínima, não se enquadrando na exceção prevista no Art. 62, da CLT”. Destacou que “tanto, como Coordenadora de Turno, como, de Gerente de Negócios, não era a maior autoridade no estabelecimento, tão pouco, exerceu poderes de gestão, apenas, supervisionava o empreendimento”. Consignou, ainda, que “sequer, o acréscimo salarial legal de 40% a Reclamante auferiu, no decorrer de suas funções como Gerente. O mesmo ocorrendo na função de Coordenadora, pois como bem pontuado na r. Sentença, a Reclamada não acostou qualquer documento referente as remunerações dos demais colaboradores que eventualmente, fossem subordinados a ela”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que apesar da nomenclatura, a verba pleiteada pela parte reclamante possuía natureza salarial, porquanto era paga como contraprestação pelo trabalho, inexistindo nos autos qualquer previsão em sentido contrário. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011754-50.2021.5.15.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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