JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000118-84.2022.5.07.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000118-84.2022.5.07.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA, INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. No caso, a parte autora pugnou, em seu recurso de revista, pelo reconhecimento da natureza salarial do intervalo intrajornada para o período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3. No entanto, o Tribunal Regional, ao examinar o tema “intervalo intrajornada”, limitou-se a reconhecer o direito ao referido intervalo, sem examinar a natureza jurídica da parcela, tampouco sob o enfoque do direito intertemporal. Não houve, portanto, prequestionamento da matéria pela Corte de origem, razão pela qual incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297 do TST. 4. Registra-se ainda, que o trecho transcrito no recurso de revista refere-se ao fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau na sentença e não aos fundamentos do acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE COORDENADORA DE TURNO. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A EMPREGADA NÃO ERA AUTORIDADE MÁXIMA DO LOCAL DE TRABALHO. Constatado o equívoco da decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE COORDENADORA DE TURNO. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A EMPREGADA NÃO ERA AUTORIDADE MÁXIMA DO LOCAL DE TRABALHO. Constatada potencial violação do art. 62, II, da CLT, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE COORDENADORA DE TURNO. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A EMPREGADA NÃO ERA AUTORIDADE MÁXIMA DO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da configuração do cargo de confiança, nos termos estabelecidos pelo art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão das horas extras. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a empregada não faz jus às horas extras pleiteadas, uma vez que enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “observa-se no depoimento que a testemunha afirmou que a reclamante tinha subordinados”. Pontuou que “a reclamante fiscalizava e controlava as atividades desses subordinados, o que caracteriza cargo de gestão”. Asseverou, por fim, que “deve ser ressaltado que o fato de a reclamante ser subordinada a outrem não afasta o entendimento de que ela possuía poderes de gestão, mesmo que limitados”. 3. Verifica-se, do quadro fático delineado pelo TRT de origem que a autora, coordenadora de turnos, era subordinada a outro funcionário, não sendo, portanto, a autoridade máxima do local de trabalho. 4. Todavia, para que o trabalhador esteja excepcionado pelo art. 62, II, da CLT não basta que tenha subordinados, poderes de supervisão e até mesmo possa opinar a respeito da demissão e admissão dos empregados que trabalham em seu setor. Ainda que não se exija amplos poderes de mando e gestão, é preciso que o trabalhador seja a maior autoridade do local em que presta serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000118-84.2022.5.07.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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