- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Recurso de Revista 1002065-34.2022.5.02.0604, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CAL. MANUSEIO NO ESTADO FINAL DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reclamante, no exercício da função de operador de tratamento de água, estava exposto à ação da cal pelo seu manuseio. Nos termos da Súmula 448, I, do TST, "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." O Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 preconiza que somente a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" confere o direito ao adicional em testilha. A simples manipulação da cal, já no seu estado final, não está entre as atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002065-34.2022.5.02.0604. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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