- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 1000443-09.2015.5.02.0492, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTÂNCIA QUE NÃO INTEGRA O ROL DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTÂNCIA QUE NÃO INTEGRA O ROL DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 190, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTÂNCIA QUE NÃO INTEGRA O ROL DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade ao fundamento de que o desempenho das atividades, com o contato da substância “carbonato de cálcio”, autoriza a concessão da referida parcela. Para tanto, a Corte local destacou que, embora “ os Anexos 11, 12 e 13 da NR 15 não façam menção expressa ao carbonato de cálcio, o fato é que o Anexo 13 qualifica o manuseio do álcalis cáusticos como insalubre, em grau médio, e o Sr. Perito conceituou o elemento químico na referida condição ”. De fato, a decisão do Tribunal a quo está calcada na conclusão do laudo do perito de que, embora o carbonato de cálcio não esteja enquadrado nos Anexos da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, tal substância possuiria alcalinidade e abrasividade suficientes para ser catalogado como insalubre, destacando, para tanto, a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico em que apontada a possibilidade de irritações na pele e mucosas. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 448, I, fixou a tese de que “ não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". Conclui-se da literalidade do verbete citado que o fato a substância ser apontada como insalubre pelo laudo pericial, por si só, não é suficiente ao deferimento do respectivo adicional, sendo imprescindível que conste, ainda, na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Incontroverso que o carbonato de cálcio não consta nos Anexos 11, 12 e 13 da NR 15, cabendo examinar se a referida substância pode ser qualificada como álcalis cáusticos, essa sim constante no referido Anexo 13 da NR-15 como labor em insalubridade média pela sua fabricação ou manuseio. Com efeito, álcalis cáusticos são substâncias fortemente alcalinas e corrosivas que, segundo uma avaliação qualitativa do perito, deve observar, entre os principais critérios, a possibilidade de diluição em água ( in https://gnrambiental.com.br/noticias/alcalis-causticos-quando-devem-ser-considerados-insalubres/). O carbonato de cálcio, por ser pouco solúvel em água (https://mundoeducacao.uol.com.br/quimica/carbonato-calcio.htm), não possui as propriedades agressivas próprias do álcalis cáusticos. Não significa dizer que o carbonato de cálcio, em exposição em níveis acima dos limites de tolerância ou misturado com outras substâncias químicas, não possa ser enquadrado como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego em previsão diversa do Anexo 13 da NR-15. É certo, todavia, que o enquadramento conferido pelo Tribunal Regional, de que o carbonato de cálcio se qualificaria como álcalis cáusticos, esbarra na propriedade da substância de ser insolúvel em água, não sendo alcalino. Tal como posta, a decisão regional está em desconformidade com o item I da Súmula nº 448 do TST, sendo desnecessário o reexame de fatos e provas da presente ação trabalhista para conferir enquadramento jurídico diverso do Tribunal Regional com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000443-09.2015.5.02.0492. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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