JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000190-82.2012.5.01.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000190-82.2012.5.01.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CAL. MANUSEIO NO ESTADO FINAL DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CAL. MANUSEIO NO ESTADO FINAL DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência política da matéria, ante a potencial contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CAL. MANUSEIO NO ESTADO FINAL DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448 DO TST. T RANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O reclamante, no exercício da função de operador de tratamento de água, estava exposto à ação da cal pelo seu manuseio . Nos termos da Súmula 448, I, do TST, " Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ." O Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 preconiza que somente a " fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras " confere o direito ao adicional em testilha. A simples manipulação da cal, já no seu estado final, não está entre as atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000190-82.2012.5.01.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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