JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000880-97.2022.5.02.0203

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
22/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000880-97.2022.5.02.0203, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. HORAS EXTRAS. DISPENSA DO REGISTRO DE PONTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, interpretando a norma coletiva invocada pela ré, assentou o TRT que “tal disposição nada mais faz senão repetir o estabelecido na legislação pátria, no sentido de que não tem enquadramento nas jornadas diárias normais os empregados que são alvo de fidúcia extraordinária do empregador: ‘Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...); II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.’ (Art. 62, inciso II, da CLT).” Concluiu o Colegiado de origem que “os ocupantes de cargos de nível superior - norma coletiva (v.g., diretores - norma consolidada), que não se confunde com nível técnico superior (isto é, em razão da sua formação acadêmica), bem assim os ocupantes de cargos de comando e/ou confiança - norma coletiva (v.g., chefe de departamento - norma consolidada), não são sujeitos ao controle de jornada por força de norma coletiva (item 11.5 da Cláusula 11 - fl. 275) e não fazem jus ao pagamento de horas extraordinárias (ACT - Cláusula 8; CLT - art. 62, II).” O processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente da referida norma, conforme o disposto no art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela parte agravante. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000880-97.2022.5.02.0203. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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